Segundo noticia o Público, no seguimento de uma reunião entre uma delegação do Sindicato dos Profissionais de Polícia com o CDS/PP, o líder desta força política veio pedir o alargamento do apoio judiciário do Estado aos agentes que são agredidos e ameaçados.
A este desiderato respondeu a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública que o novo Estatuto, que entrará em vigor a 01 de Janeiro próximo, contempla essa prerrogativa.
Porque, como é sabido, o acesso à justiça é, nos dias que correm, muito oneroso, esta problemática é pertinente e de capital importância para os agentes das forças de segurança.
E, porque também sei que não lhe é dado o relevo que merece e que ainda há muita gente directamente interessada que a desconhece ou simplesmente a ignora, faço hoje uma abordagem da situação esperando com isto dar um pequeno contributo para a melhoria do sentimento de segurança dos próprios agentes e dos seus familiares.
Situação na PSP
Estatuto do Pessoal da PSP- Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro
Artigo 60.º
Patrocínio judiciário
1 - O pessoal com funções policiais tem direito a assistência e patrocínio judiciário em todos os processos-crime em que seja arguido por factos ocorridos por motivo de serviço.
2 - A assistência e o patrocínio judiciário são concedidos por despacho do director nacional, mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado.
3 - No despacho referido no número anterior é fixada a modalidade em que a assistência e o patrocínio são concedidos, podendo consistir no pagamento dos honorários do advogado proposto pelo interessado ou na contratação de advogado pela PSP.
Novo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro
Artigo 23.º
Apoio judiciário
O pessoal policial tem direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções, mediante despacho fundamentado do director nacional, proferido por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.
Situação na GNR
Estatuto dos Militares da GNR - Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho
Artigo 19.º
Garantias de defesa
…
3 – O militar da Guarda tem direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afectados por motivo de serviço.
…
Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro
Artigo 23.º
Garantias de defesa
…
2 — O pessoal militar tem direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções, mediante despacho fundamentado do comandante -geral, proferido por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.
…
Do que ficou exposto podem, desde já, extrair-se duas conclusões: O tratamento igual daquilo que sempre foi igual - uniformidade da lei - e uma maior abrangência dos conceitos de patrocínio e assistência.
Como se pode verificar, o pessoal da PSP com funções policiais apenas auferia desta regalia em casos de constituição de arguido em processos-crime por factos ocorridos por motivo de serviço. Já o conceito de patrocínio judiciário e assistência aos militares da GNR era algo mais abrangente, alargando-o à defesa do bom nome e reputação.
Contudo, a ambiguidade ainda permitia interpretações dispares e decisões contraditórias, o que gerava alguma desconfiança levando a que os visados, muitas vezes, decidissem agir pelos próprios meios tendo de suportar custos quantas vezes superiores aquilo que podiam comportar.
Agora está bem claro o que é e em que consiste o apoio judiciário que abrange não só matéria criminal mas também de natureza cível.
É de saudar também a iniciativa legislativa e a correcção da fórmula que constava de um projecto de revisão dos estatutos da GNR que se resumia a isto:
2 - Em casos devidamente justificados pode o comandante-geral, mediante requerimento do interessado, providenciar pela contratação de advogado para assumir o patrocínio judiciário do militar demandado em virtude do exercício das suas funções.
O autor desta proposta deve sentir-se profundamente desgostoso pela mudança radical do teor e alcance da medida aprovada na versão final.
No que respeita à GNR fica ainda por resolver uma questão: Como será resolvido o problema relativamente ao pessoal de Carreira Florestal?
Penso que sei a resposta mas enquanto não se concretizar a possível integração nos quadros militares continuarão a ser agentes civis e, consequentemente, fora do alcance da protecção jurídica que o Estatuto confere aos militares.
Deixo uma recomendação final aos eventuais interessados. A iniciativa da obtenção das medidas de protecção jurídica previstas no Estatuto será, em regra, do próprio interessado, embora a lei preveja a iniciativa do Comandante-Geral (ou do Director Nacional no caso da PSP).
Por isso, sempre que se vejam envolvidos em casos que se enquadrem nos conceitos definidos na lei, devem de imediato providenciar para que lhes seja concedido o apoio a que têm direito o mais rápido possível porque os prazos processuais não se compadecem com eventuais atrasos na formulação dos pedidos.
A este desiderato respondeu a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública que o novo Estatuto, que entrará em vigor a 01 de Janeiro próximo, contempla essa prerrogativa.
Porque, como é sabido, o acesso à justiça é, nos dias que correm, muito oneroso, esta problemática é pertinente e de capital importância para os agentes das forças de segurança.
E, porque também sei que não lhe é dado o relevo que merece e que ainda há muita gente directamente interessada que a desconhece ou simplesmente a ignora, faço hoje uma abordagem da situação esperando com isto dar um pequeno contributo para a melhoria do sentimento de segurança dos próprios agentes e dos seus familiares.
Situação na PSP
Estatuto do Pessoal da PSP- Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro
Artigo 60.º
Patrocínio judiciário
1 - O pessoal com funções policiais tem direito a assistência e patrocínio judiciário em todos os processos-crime em que seja arguido por factos ocorridos por motivo de serviço.
2 - A assistência e o patrocínio judiciário são concedidos por despacho do director nacional, mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado.
3 - No despacho referido no número anterior é fixada a modalidade em que a assistência e o patrocínio são concedidos, podendo consistir no pagamento dos honorários do advogado proposto pelo interessado ou na contratação de advogado pela PSP.
Novo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro
Artigo 23.º
Apoio judiciário
O pessoal policial tem direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções, mediante despacho fundamentado do director nacional, proferido por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.
Situação na GNR
Estatuto dos Militares da GNR - Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho
Artigo 19.º
Garantias de defesa
…
3 – O militar da Guarda tem direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afectados por motivo de serviço.
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Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro
Artigo 23.º
Garantias de defesa
…
2 — O pessoal militar tem direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções, mediante despacho fundamentado do comandante -geral, proferido por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.
…
Do que ficou exposto podem, desde já, extrair-se duas conclusões: O tratamento igual daquilo que sempre foi igual - uniformidade da lei - e uma maior abrangência dos conceitos de patrocínio e assistência.
Como se pode verificar, o pessoal da PSP com funções policiais apenas auferia desta regalia em casos de constituição de arguido em processos-crime por factos ocorridos por motivo de serviço. Já o conceito de patrocínio judiciário e assistência aos militares da GNR era algo mais abrangente, alargando-o à defesa do bom nome e reputação.
Contudo, a ambiguidade ainda permitia interpretações dispares e decisões contraditórias, o que gerava alguma desconfiança levando a que os visados, muitas vezes, decidissem agir pelos próprios meios tendo de suportar custos quantas vezes superiores aquilo que podiam comportar.
Agora está bem claro o que é e em que consiste o apoio judiciário que abrange não só matéria criminal mas também de natureza cível.
É de saudar também a iniciativa legislativa e a correcção da fórmula que constava de um projecto de revisão dos estatutos da GNR que se resumia a isto:
2 - Em casos devidamente justificados pode o comandante-geral, mediante requerimento do interessado, providenciar pela contratação de advogado para assumir o patrocínio judiciário do militar demandado em virtude do exercício das suas funções.
O autor desta proposta deve sentir-se profundamente desgostoso pela mudança radical do teor e alcance da medida aprovada na versão final.
No que respeita à GNR fica ainda por resolver uma questão: Como será resolvido o problema relativamente ao pessoal de Carreira Florestal?
Penso que sei a resposta mas enquanto não se concretizar a possível integração nos quadros militares continuarão a ser agentes civis e, consequentemente, fora do alcance da protecção jurídica que o Estatuto confere aos militares.
Deixo uma recomendação final aos eventuais interessados. A iniciativa da obtenção das medidas de protecção jurídica previstas no Estatuto será, em regra, do próprio interessado, embora a lei preveja a iniciativa do Comandante-Geral (ou do Director Nacional no caso da PSP).
Por isso, sempre que se vejam envolvidos em casos que se enquadrem nos conceitos definidos na lei, devem de imediato providenciar para que lhes seja concedido o apoio a que têm direito o mais rápido possível porque os prazos processuais não se compadecem com eventuais atrasos na formulação dos pedidos.