Artigo 8.º
Disposições aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação
Artigo 53.º
Horário de trabalho
1 — O trabalhador -estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador -estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial.
O trabalhador -estudante tem direito a ausentar -se para prestação de provas de avaliação, nos termos previstos em egislação especial.
Artigo 55.º
Regime de turnos
1 — O trabalhador -estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo 53.º desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime.
2 — Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador tem preferência a ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.
Artigo 56.º
Férias e licenças
1 — O trabalhador -estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pela entidade empregadora pública.
2 — O trabalhador -estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de licença prevista no anexo II, Regulamento». II, Regulamento».
Artigo 57.º
Efeitos profissionais da valorização escolar
Ao trabalhador -estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequadas à valorização obtida nos cursos ou pelos conhecimentos adquiridos.
Artigo 58.º
Legislação complementar
O desenvolvimento do regime previsto na presente subsecção consta do anexo II, «Regulamento».
CAPÍTULO IV
Artigo 87.º
Âmbito
O presente capítulo regula o artigo 58.º, bem como a alínea c) do n.º 2 artigo 185.º do Regime.
Artigo 88.º
Concessão do estatuto de trabalhador -estudante
1 — Para poder beneficiar do regime previsto nos artigos 52.º a 58.º do Regime, o trabalhador -estudante deve comprovar perante a entidade empregadora pública a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respectivo horário escolar.
2 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 52.º do Regime, o trabalhador deve comprovar:
a) Perante a entidade empregadora pública, no final de cada ano lectivo, o respectivo aproveitamento escolar;) Perante a entidade empregadora pública, no final de cada ano lectivo, o respectivo aproveitamento escolar;
b) Perante o estabelecimento de ensino, a sua qualidade de trabalhador.
3 — Para efeitos do número anterior considera -se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado ou, no âmbito do ensino recorrente por unidades capitalizáveis no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, a capitalização de um número de unidades igual ou superior ao dobro das disciplinas em que aquele se matricule, com um mínimo de uma unidade de cada uma dessas disciplinas.
4 — É considerado com aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior por causa de ter gozado a licença por maternidade ou licença parental não inferior a um mês ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional.
5 — O trabalhador -estudante tem o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo estabelecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder beneficiar dos inerentes direitos.
Artigo 89.º
Dispensa de trabalho
1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 53.º do Regime, o trabalhador -estudante beneficia de dispensa de trabalho até seis horas semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço, se assim o exigir o respectivo horário escolar.
2 — A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º 1 pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador -estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal aplicável, nos seguintes termos:
a) Igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas — dispensa até três horas semanais;) Igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta
horas — dispensa até três horas semanais;
b) Igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas — dispensa até quatro horas semanais;) Igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas — dispensa até quatro horas semanais;
c) Igual ou superior a trinta e quatro horas — dispensa até cinco horas semanais.
3 — A entidade empregadora pública pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.
Artigo 90.º
Trabalho extraordinário e adaptabilidade
1 — Ao trabalhador -estudante não pode ser exigida a prestação de trabalho extraordinário, excepto por motivo de força maior, nem exigida a prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, sempre que colidir com o seu horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação.
2 — No caso de o trabalhador realizar trabalho em regime de adaptabilidade tem direito a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço.
3 — No caso de o trabalhador -estudante realizar trabalho extraordinário, o descanso compensatório previsto no artigo 163.º do Regime é, pelo menos, igual ao número de horas de trabalho extraordinário prestado.
Artigo 91.º
Prestação de provas de avaliação
1 — Para efeitos do artigo 54.º do Regime, o trabalhador-estudante tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para prestação de provas de avaliação nos seguintes termos:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.
2 — O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.
3 — Consideram -se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador -estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação, não sendo remuneradas, independentemente do número de disciplinas, mais de 10 faltas.
4 — Para efeitos de aplicação deste artigo, consideram-se provas de avaliação os exames e outras provas escritas ou orais, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes os substituem ou os complementam, desde que determinem directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.
Artigo 92.º
Férias e licenças
1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 56.º do Regime, o trabalhador -estudante tem direito a marcar o gozo de 15 dias de férias interpoladas, sem prejuízo do número de dias de férias a que tem direito.
2 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 56.º do Regime, o trabalhador -estudante, justificando -se por motivos escolares, pode utilizar em cada ano civil, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença sem remuneração, desde que o requeira nos seguintes termos:
a) Com quarenta e oito horas de antecedência ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de pretender um dia de licença;) Com quarenta e oito horas de antecedência ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de pretender um dia de licença;
b) Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de licença;) Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de licença;
c) Com 15 dias de antecedência, caso pretenda mais de 5 dias de licença.
Artigo 93.º
Cessação de direitos
1 — Os direitos conferidos ao trabalhador -estudante em matéria de horário de trabalho, de férias e licenças, previstos nos artigos 53.º e 56.º do Regime e nos artigos 89.º e 92.º, cessam quando o trabalhador -estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiou desses mesmos direitos.
2 — Os restantes direitos conferidos ao trabalhador-estudante cessam quando este não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
3 — Os direitos dos trabalhadores -estudantes cessam imediatamente no ano lectivo em causa em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos.
4 — No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos no Regime e neste capítulo, pode ao trabalhador -estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais do que duas vezes.
Artigo 94.º
Excesso de candidatos à frequência de cursos
2 — Na falta do acordo previsto na segunda parte do número anterior, a entidade empregadora pública decide fundamentadamente, informando por escrito o trabalhador interessado.
Artigo 95.º
Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino
1 — O trabalhador -estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regimes de prescrição ou que impliquem mudança estabelecimento de ensino.
2 — O trabalhador -estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina.
3 — O trabalhador -estudante não está sujeito a limitações quanto ao número de exames a realizar na época de recurso.
4 — No caso de não haver época de recurso, o trabalhador -estudante tem direito, na medida em que for legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas.
5 — O estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao trabalhador -estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário.
6 — O trabalhador -estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino.
Artigo 96.º
Cumulação de regimes
O trabalhador -estudante não pode cumular perante o estabelecimento de ensino e a entidade empregadora pública os benefícios conferidos no Regime e neste capítulo com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita à inscrição, dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou prestação de provas de avaliação.